O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que consumidores têm direito de desistir da compra de passagens aéreas realizadas pela internet no prazo de até sete dias, com restituição integral do valor pago.

A garantia segue o que determina o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o chamado “direito de arrependimento” em contratações feitas fora do estabelecimento comercial.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo previsto no CDC. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

O recurso analisado questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia reconhecido o direito do consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, argumentando que o direito de arrependimento não se aplicaria ao transporte aéreo.

As companhias defenderam que deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.

Ao rejeitar os argumentos, o relator destacou que a compra de passagens pela internet configura contratação fora do estabelecimento comercial, estando sujeita a práticas comerciais que justificam a proteção do consumidor prevista na legislação.

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